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Extinção de condomínio (copropriedade) sobre um imóvel – Possibilidade de vender o bem quando um dos proprietários não quer a venda

divisão de terras

A copropriedade de um mesmo imóvel configura um condomínio.

Dois exemplos comuns desse condomínio são: a herança, na qual os herdeiros recebem uma fração do mesmo imóvel, e o divórcio, em que ambos permanecem proprietários do mesmo imóvel após a partilha; entre outras situações.

Se um dos proprietários quiser vender a sua parte e o outro não quiser ou puder comprar, ou mesmo não estejam de acordo com a administração e a destinação do bem, é possível proceder à “extinção do condomínio”, podendo ser de comum acordo ou de modo forçado pela via judicial.

O primeiro detalhe a observar é se o imóvel é divisível ou indivisível.

Se divisível, pode ser dispensado o procedimento da extinção de condomínio. Isso ocorre nos casos em que é possível desmembrar o imóvel e registrar as partes autônomas.

Muitas vezes, porém, o imóvel já tem benfeitorias (construção de uma casa, por exemplo), entre outras hipóteses que tornam o bem indivisível (artigo 1.322 do Código Civil).

Nesse caso, recomenda-se o acordo de vontades para a alienação extrajudicial (pois na segunda praça do leilão o imóvel pode ser vendido com valor abaixo da avaliação), mas não havendo consentimento, restará a via judicial (com pedido de extinção do condomínio e venda da unidade por leilão, caso não haja concordância também quanto a forma de fazer a venda (art. 730 do CPC), e serão repartidos os custos e proveitos na medida do quinhão de cada um).

Em todo caso, a legislação civil resguarda à outra parte o “direito de preferência” de compra sobre terceiros (artigo 504, do Código Civil).

Ademais, importante pontuar que se um dos coproprietários explorava o bem, pode ser cabível uma indenização ao outro (como se fosse um aluguel), desde que notificado anteriormente desse intento.

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