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Prazo para pedir ressarcimento de benfeitorias – imóvel alugado

Casa e duas pessoas representando uma locação de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para o ex-locatário ajuizar o pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel alugado deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel (e não da data do dispêndio).

O caso tratou de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres. A locatária apresentou reconvenção (pedido contraposto), pretendendo a indenização por benfeitorias indenizáveis que realizou no imóvel.

A Sentença decretou a rescisão do contrato de locação verbal e determinou, além do pagamento dos valores em aberto, a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, julgando improcedente, entretanto, o pedido contraposto.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do DF manteve a Sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel.

O STJ reformou a decisão, reconhecendo que “a efetiva lesão à recorrente ‘(locatária)’ somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença ‘(quando não cabe mais recurso)’ que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

Assim, as benfeitorias passíveis de indenização podem ser exigidas a partir do momento em que as partes rescindem o contrato e o locador não faz o ressarcimento. O prazo para tal cobrança é de 3 (três) anos (interpretação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).

Bibliografia: (1) STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.837 – DF (2019/0009399-2). V.U. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. DJe 19/11/2020.

 

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